Prefeitura publica novo decreto com medidas para enfrentamento Covid19


APrefeitura de Júlio de Castilhos publicou o Decreto N.º 7.125 que estabelece e intensifica medidas para o enfrentamento da Covid-19.

O novo decreto recepciona, no que couber, no âmbito do Município de Júlio de Castilhos – RS, o Decreto Estadual nº 55.724, de 18 de janeiro de 2021, com suas posteriores alterações e regulamentações que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Veja decreto oficial 7.125-2020 Recepciona decreto estadual

DECRETA:
Art. 1º – Fica recepcionado, no Município de Júlio de Castilhos – RS, o Decreto Estadual nº 55.724 de 18 de janeiro de 2021, que determina a adoção das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes em seu anexo, com relação à classificação da Região R02 – Santa Maria, em bandeira vermelha no mapa definitivo da 37º rodada do Distanciamento Controlado

Art. 2ºFica expressamente proibida a realização de aglomerações e consumo de bebida alcoólica nas vias públicas, no horário compreendido entre 23h59min e 05 horas.

Art. 3º Fica vedada a realização de eventos sociais (casamento, festas, formaturas, aniversários) públicos ou particulares.
Parágrafo único: Recomenda-se a restrição de reuniões privadas e familiares com limite máximo de até 10 pessoas, excluídas as crianças de até 14 anos.

Art. 4º Os eventos sociais de entretenimento e buffets, casas de festa, casas de show, casas noturnas, bares, pubs ou similares em ambiente fechado ou aberto, não estão autorizados a funcionar.

Art. 5º Os restaurantes, lancherias, bares e conveniências poderão funcionar com ingresso até às 22 horas, horário de fechamento até às 23 horas e serviço de delivery (tele entrega, pegue e leve e drive thru) até às 23h59min.
§1º Os clientes deverão permanecer sentados, com distanciamento de dois metros entre as mesas, para grupos de até 6 pessoas, sem música ao vivo ou ambiente que prejudique a comunicação.
§2º Nos casos de delivery (tele entrega, pegue e leve e drive thru) fica autorizado o funcionamento de todos os locais que trabalham com alimentação até às 23h59min.

Art. 6º O comércio em geral, atendendo as normas previstas no Plano de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, poderá funcionar até às 22 horas, conforme horário de funcionamento estabelecido em seu Alvará de Localização.

Art. 7º Missas e serviços religiosos poderão funcionar com no máximo 30 pessoas, ou no máximo 20% da capacidade de lotação, respeitado o teto de ocupação e uso intercalado de assentos.

Art. 8º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos de serviços de educação, além de outras previstas nos Protocolos Gerais de Prevenção Obrigatórios e Protocolos específicos dos setores do Modelo de Distanciamento Controlado e nas portarias da Secretaria Estadual
de Saúde:
I – Ensino de idioma, ensino de músicas, ensino de esportes, danças e artes cênicas,ensino de arte e cultura deverão operar na modalidade remota, ou adotar atividades presenciais restritas, com no máximo 50 % de alunos.
II – Curso de formação profissional, formação continuada, cursos preparatórios para
concurso, treinamentos e similares deverão operar na modalidade remota ou adotar atividades presenciais restritas, com no máximo 50 % de alunos.

Art. 9º Parques temáticos, parques de diversão, parques de aventura, parques aquáticos, atrativos turísticos e similares poderão funcionar desde que possuam Selo Turismo Responsável do MTur e em ambiente aberto, com até 25% da capacidade de lotação e somente áreas externas, com demarcação no chão de áreas de permanência distanciada de grupos compostos por no máximo oito pessoas.

Art. 10 Museus, centros culturais e similares poderão funcionar com até 25% da lotação máxima permitida, com permanência de grupos de no máximo seis pessoas, sob agendamento.

Art. 11 Teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de show, circos e Espetáculos tipo drive-in (cinema e shows etc.) poderão funcionar exclusivamente em ambientes abertos, mediante controle de acesso, com 50% da capacidade de lotação com distanciamento de 1 metro, e ocupação de
cadeiras/vaga marcada.
§ 1º Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas na plateia.
§ 2º Circulação em pé somente para uso dos sanitários, com uso de máscara e fila com distanciamento demarcado.

Art. 12 Serviços de educação física (academias, centros de treinamento, estúdios, piscinas e similares) poderão funcionar com capacidade de até 25% lotação, considerando o teto de ocupação de uma pessoa para cada 16m² de área útil.

§ 1º Fica vedado o compartilhamento de material.
§ 2º Esportes coletivos (dois ou mais atletas) é exclusivo para atletas profissionais, sem público presente.
§ 3º Academias com atendimento individualizado ou coabitante poderão funcionar sob agendamento, com ventilação cruzada (janelas e portas abertas) e higienização constante.

Art. 13 Clubes sociais, esportivos e similares poderão funcionar com capacidade de até 25% da lotação máxima permitida, considerando o teto de ocupação de uma pessoa para cada 16m² de área útil.
§ 1º Fica vedado o compartilhamento de material.
§ 2º Esportes coletivos (dois ou mais atletas) é exclusivo para atletas profissionais,
sem público presente.
§ 3º Fica vedado o funcionamento de áreas comuns, tais como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento

§ 4º Fica vedada a realização de competições de atletas amadores.
Art. 14 Em condomínios prediais, residenciais e comerciais fica determinado o fechamento de áreas comuns, como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.

Art. 15 Hotéis, pousadas, alojamentos e similares poderão funcionar com a seguinte
capacidade:
I – Estabelecimentos com Selo Turismo Responsável do MTur: 60% de lotação
II – Estabelecimentos sem o Selo Turismo Responsável do MTur: 40% de lotação
III – Estabelecimentos com até 10 habitações/unidades isoladas: 60% de lotação
Parágrafo Único: Fica determinado o fechamento de áreas comuns, como espreguiçadeiras, brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras, salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento.

Art. 16 O Transporte coletivo de passageiros (municipal) deverá operar com 50% da capacidade total do veículo.

Art. 17 Os percentuais aplicáveis para o teto de trabalhadores (50%) são aplicáveis aos estabelecimentos que possuam 3 ou mais trabalhadores.

Art. 18 Fica vedada a permanência de grupos de pessoas em locais abertos sem controle de público, sendo permitida apenas a circulação de pessoas e a realização de exercícios físicos em ruas, parques, praças e similares.

Art. 19 Nas demais atividades não previstas neste decreto, deverão ser aplicados os regramentos presentes no Plano de Distanciamento Controlado.

Art. 20 O descumprimento das regras estabelecidas neste decreto, e demais regramentos, poderá ensejar o crime previsto no Art. 268 do Código Penal.

Art. 21 O Plano de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no que tange a aplicação dos regramentos da bandeira vermelha, é parte integrante do presente anexo executivo, conforme anexo I.

Art. 22 As medidas de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência do zero hora do dia 19 de janeiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 26 de janeiro de 2021.

Art. 23 Ficam suspensas as disposições em contrário durante o período que perdurar o presente decreto.

Art. 24 O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

7.125-2020 Recepciona decreto estadual

Fonte Assessoria imprensa PMJC. Imagem arquivo mwramente ilustrativa